A Lei nº 15.265/2025 instituiu o Regime Especial de Atualização e Regularização Patrimonial (Rearp), oferecendo uma das mais relevantes oportunidades fiscais dos últimos anos: a Atualização do Valor de Bens. Esta modalidade é uma decisão estratégica que visa mitigar a alta tributação sobre o Ganho de Capital futuro, permitindo que Pessoas Físicas e Jurídicas ajustem o valor de seus bens para o de mercado com um custo fiscal reduzido no presente.
A Matemática da Economia para a Pessoa Física
O principal benefício da atualização de bens (imóveis, veículos, aeronaves, etc.) reside na diferença entre a alíquota atual do Rearp e a alíquota padrão do Imposto de Renda sobre Ganho de Capital (IRGC).
- Cenário Sem Rearp: Um contribuinte vende um imóvel por R$ 1 milhão, mas o custo de aquisição declarado é de R$ 300 mil. O Ganho de Capital de R$ 700 mil seria tributado por alíquotas progressivas, começando em 15% e podendo chegar a 22,5%, a depender do valor total do ganho.
- Cenário Com Rearp: O contribuinte atualiza o valor do imóvel de R$ 300 mil para R$ 1 milhão, pagando apenas 4% sobre o acréscimo patrimonial de R$ 700 mil. O imposto pago é de R$ 28 mil. No futuro, ao vender o imóvel por R$ 1 milhão, o Ganho de Capital é zero, e o imposto é zero.
Resultado Analítico: O contribuinte “compra” um custo de aquisição de R$ 1 milhão pagando apenas 4% do imposto, evitando a alíquota de 15% a 22,5% no momento da venda. A economia tributária é clara e imediata.
Vantagens para a Pessoa Jurídica e a Não-Dedutibilidade
A Pessoa Jurídica também pode atualizar bens do ativo permanente registrados até 31/12/2024, pagando uma alíquota combinada de 8%(4,8% de IRPJ + 3,2% de CSLL) sobre o acréscimo. Trata-se de uma alíquota definitiva significativamente menor do que as alíquotas nominais do Lucro Real, que podem chegar a 34%, proporcionando um saneamento contábil a baixo custo.
Ponto crucial: é vital que as empresas observem o disposto no Parágrafo Único do Art. 4º: os valores decorrentes da atualização tributada não poderão ser considerados como despesa de depreciação para fins fiscais futuros. Este é um custo que deve ser ponderado na análise custo-benefício.
A Janela é de 90 Dias e Já Começou
O prazo de adesão é de 90 dias(Art. 10), contado a partir da vigência da Lei em 21 de novembro de 2025. A opção exige a entrega da declaração e o pagamento integral ou da primeira quota do imposto.
Não há tempo a perder. A decisão pela adesão deve ser feita após uma análise detalhada dos bens e do potencial Ganho de Capital futuro. O Rearp é a sua chance de converter um passivo fiscal futuro em uma economia estruturada no presente.
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